Competências e Atribuições
RESOLUÇÃO N°417/2011 - REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO III – DA MESA DIRETORA – COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 7º - Competirá à Mesa Diretora a direção de todos os trabalhos da Câmara.
§ 1º - A Mesa Diretora, eleita dentre os Vereadores titulares, em votação aberta, compor-se-á de um Presidente, um Vice-Presidente e pelo Secretário, os quais se substituirão na ordem estabelecida pela Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - É de (02) dois anos a duração do mandato dos membros da Mesa Diretora, sendo permitida a reeleição para todos os cargos.
§ 3º - A Mesa Diretora, ressalvado o ano de Posse da Legislatura, será eleita na última sessão da Reunião Ordinária do biênio, empossando-se os eleitos automaticamente em 1º de janeiro.
Art. 8º - Compete exclusivamente à Mesa Diretora, além do previsto no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, o seguinte:
a) Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
b) Dirigir todos os serviços da Câmara durante as reuniões legislativas e nos seus interregnos;
c) Regular a polícia interna da Câmara;
d) Inspecionar e velar pela conservação da sede da Câmara e seus móveis e utensílios.
e) Provimento dos cargos em comissão (Lei nº 1096/2011, alterada pelas leis 1120 e 1121/2013).
Art. 9º - É vedada à Mesa receber projetos, emendas, pareceres, requerimentos, moções ou indicações que sejam contrárias a este Regimento Interno, às Constituições Estadual e Federal e à Lei Orgânica Municipal ou que não obedeça à técnica legislativa:
I – As matérias, tanto de autoria do Executivo quanto dos Vereadores, como as de iniciativa popular, darão entrada 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da primeira sessão;
II – As matérias deverão ser redigidas na forma regimental, digitadas, acompanhadas de justificativas, aptas para o início da tramitação, além de disponibilizadas por meio digital e de processamento eletrônico. Caso não cumpram tais formalidades serão encaminhadas aos autores para as devidas providências;
IV – Na Secretaria da Câmara ficará diariamente o livro “controle de protocolo” contendo “número, dia, hora, matéria, assunto, autor, despacho”;
V – A Ordem do Dia será elaborada pela Secretaria respeitando os gêneros distintos de matérias, constantes do SAPL (Sistema de Apoio ao Processo Legislativo);
VI – O voto de pesar por falecimento, proposto por Vereador, será consignado em ata e comunicado à família enlutada pela assessoria de gabinete, sem ser objeto de deliberação plenária;
VII – As moções que ensejam votos de louvor, de congratulação, de solidariedade, de aplauso por ato relevante em sociedade e consignados em ata, serão encaminhados ao homenageado em forma de diploma desde que o Vereador assim o requeira;
VIII – As publicações da Câmara Municipal serão feitas no jornal “O Legislativo Riobranquense” conforme disposto na Resolução 364/2009.
IX – Caberá à Secretaria da Câmara e à Gerência de Cerimonial e Acervo Cultural as seguintes atribuições:
a) Todas as tarefas do cerimonial da Câmara;
b) Os preparativos para as reuniões solenes e especiais;
c) A leitura de expediente nas solenidades;
d) A divulgação de feitos;
e) Organização de eventos;
f) A agenda social da Câmara.
CAPÍTULO IV – DO PRESIDENTE
Art. 10 – O Presidente representa o Poder Legislativo, é o regulador de seus trabalhos e o fiscal de sua ordem, de conformidade com o regimento interno.
Art. 11 – Ao Presidente da Câmara, além do estabelecido no art. 40 da Lei Orgânica Municipal, compete:
I – Dirigir os trabalhos das sessões, prorrogar as reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias, no caso de matéria urgente ou a requerimento do Prefeito ou da maioria dos vereadores;
II – Manter a ordem na sessão, empregando, para isso, os meios necessários;
III – Suspender a reunião ou levantá-la,na impossibilidade de manter a ordem;
III – Dar posse ao(a) Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a), convocar e dar posse ao suplente de vereador(a) no caso de a vaga ou impedimento do titular;
IV – Assinar a correspondência dirigida aos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara Federal, do Supremo Tribunal, da Assembléia do Estado, do Governador do Estado, Ministros, Secretários de Estado, Prefeitos e outras autoridades de igual categoria;
V – Ordenar a despesa;
VI – Assinar e responder no âmbito administrativo, juntamente com o Secretário, em todos os atos junto às instituições financeiras relacionadas à Câmara Municipal;
VII – Fazer ler o expediente, pelo Secretário, inclusive recebimento de mensagens e outras correspondências;
VIII – Fazer ler as atas, pelo Secretário, submetê-las à votação depois de discutidas pelo Plenário e assiná-las depois de aprovadas;
IX – Manter a liberdade de discussão e assegurar a palavra ao Vereador que dela estiver usando, na forma deste Regimento;
X – Advertir o orador, quando este se desviar da questão, faltar com a devida consideração à Câmara, Mesa dos Trabalhos, Vereador ou qualquer autoridade constituída, retirando-lhe a palavra;
XI – Conceder ou cassar a palavra, regimentalmente;
XII – Observar e fazer observar a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno;
XIII – Resolver todas as questões de ordem suscitadas;
XIV – Submeter à discussão e votação da matéria em pauta;
XV – Apurar e proclamar o resultado das votações;
XVI – Conceder a palavra para explicação pessoal, sem prejuízo da ordem do dia;
XVII – Designar membros das Comissões Especiais;
XVIII – Designar substitutos para os membros das Comissões Permanentes da Casa em suas vagas e impedimentos, excetuando-se os da Comissão Executiva;
XIX – Interpretar este Regimento Interno para a aplicação das questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador.
Art. 12 – O Presidente da Câmara poderá tomar parte em qualquer discussão e, nesse caso, passará a presidência ao seu substituto pelo tempo necessário à sua manifestação no Plenário da Câmara.
CAPÍTULO V – DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 13 – Ao Vice-Presidente compete as atribuições previstas no art. 42 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
§ 2º - Em caso de vacância, suceder o Presidente e cumprir o restante do mandato;
§ 3º - Substituir os demais membros da Mesa nas eventuais faltas.
CAPÍTULO VI – DO SECRETÁRIO
Art. 14 – Ao Secretário, além do previsto no art. 43 da Lei Orgânica Municipal compete:
I – Abrir ou presidir as sessões, na falta eventual do Presidente e do Vice-Presidente;
II – Proceder à chamada dos Vereadores nas sessões;
III – Ler a ata, proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Mesa;
IV – Efetuar a verificação de “quorum”;
V – Assinar a ata juntamente com o Presidente.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I – assunto de interesse local inclusive,suplementando a legislação federal e a estadual,notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documento, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção do meio ambiente e ao combate à poluição;
f) incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
j) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e à implantação de política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a união e o Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas do Município;
II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V – concessão e permissão de serviços públicos;
VI – concessão de auxílios e subvenções;
VII – concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII – alienação e concessão de bens imóveis;
IX – aquisição de bens imóveis salvo, quando se tratar de doação sem encargo;
X – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII – plano diretor;
XIII – alteração de denominação de próprios, prédios, vias e logradouros públicos;
XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI – organização e prestação de serviços públicos;
XVII – realização de convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios.
Art. 21 – Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras as seguintes atribuições:
I – eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II – elaborar o seu Regimento Interno;
III – fixar a remuneração do Prefeito(a), Vice-Prefeito(a)dos Vereadores, e dos Secretários Municipais observado-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual competente a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
b) assegurar ao prestador de contas o direito a defesa quando da tramitação de parecer prévio do Tribunal de Contas, dentro do prazo regimental;
c) rejeitada as contas, serão estas, imediatamente, remetida ao Ministério Público para os fins de direito;
V – julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre execução dos planos de Governo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX – mudar temporariamente a sua sede;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e funcional;
XI – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito(a), o Vice-Prefeito(a) e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública, que tiver conhecimento;
XIV – dar posse ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a),conhecer de sua renúncia e afasta-los definitivamente do cargo;
XV – conceder licença ao Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara;
XVII – convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto da maioria qualificada de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros.
a – Para tramitação de Projeto de Resolução que concede Título de Cidadania Honorária, a proposta deverá ter apoio da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, além de conter, obrigatoriamente, justificativa enumerando os benefícios e as razões de o agraciado receber a honraria.
b – A apresentação das propostas de Títulos será feita no período de fevereiro a junho de cada ano. A entrega aos agraciados será feita na data de 28 de Setembro, dia da Cidade, em Sessão Solene da Câmara Municipal.
c – As demais honrarias concedidas pelo Poder Legislativo Municipal serão entregues nas datas de 24 de junho, 21 de setembro e 15 de novembro;
d – A “Comenda Guido Thomaz Marlièri” será entregue aos agraciados todo mês de fevereiro;
e – A “Comenda Jorge Carone Filho” será entregue aos agraciados na data de 21 de Setembro;
Parágrafo Único- As datas das sessões solenes,com exceção do dia 28 de Setembro,poderão ser alteradas pela Mesa Diretora para atender ao Cerimonial da Casa.
XXII – manter o serviço de Contabilidade da Câmara Municipal que terá as atribuições de Tesouraria e se encarregará de elaborar os cálculos e efetuar os pagamentos dos subsídios, nos termos da Resolução fixadora, em folha visada pelo presidente, da qual constará:
a) – nome de cada vereador;
b) – valor dos subsídios em parcela única;
c) – débitos de tesouraria (inscrição de descontos);
d) - total líquido devido a cada vereador
§ 1º - Mensalmente, será recebido e contabilizado pela tesouraria da Câmara Municipal, através de repasse de verbas do Executivo, o equivalente ao duodécimo orçamentário aprovado em Lei.
§ 2º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 3º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 31 – Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II – propor ao plenário projetos de Lei,Decreto Legislativo e de Resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração observadas as determinações legais contidas na Lei 1096/2011.
III – declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos no inciso I e VIII do artigo 48 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluído na proposta geral do Município.
Parágrafo Único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO X
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 40 – Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I – representar a Câmara Municipal;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberam sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal tenha deixado de fazê-lo,sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VII – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VIII – apresentar ao plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
IX – requisitar o número destinado às despesas da Câmara ;
X – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
XI – designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XII – mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XIII – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XIV – administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar as atas pertinentes a essa área de gestão.
Art. 41 – O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
SEÇÃO XI
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 42 – Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, licenças, ausências, impedimentos ou suceder em caso de renúncia, morte ou declaração de vacância do cargo.
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
IV – substituir o Secretário em suas faltas, licenças e ausências.
SEÇÃO XII
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 43 – Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões secretas,das reuniões da Mesa e demais sessões e proceder a sua leitura;
II – fazer a chamada dos Vereadores;
III – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.